Medida cautelar de caução - Liminar - Suspensão da exigibilidade do crédito: Impossibilidade - Agravo de instrumento provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0074539-15.2013.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO - LIMINAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO: IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Seja para garantia do juízo em futura (ainda não ajuizada) execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade eventualmente se pretenda discutir em ação ordinária, o devedor pode caucionar, em processo cautelar, bens suficientes em ordem a que, devidamente formalizada a caução, se lhe expeça CPD-EN. 2. Se a hipótese não é de suspensão da exigibilidade do crédito, mas de comprovação, por parte da contribuinte, de que é solvente, dando-lhe o direito de obter CPD-EN, até que, ajuizada a EF, possa ele dar em garantia esses bens e embargar, cassar a decisão que, em medida cautelar de caução, suspendeu a exigibilidade do crédito é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento provido: decisão cassada. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
