JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0068543-36.2013.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela - Contribuição previdenciária dos militares inativos - Lei nº 3.765/1960 - MP nº 2.131/2000 a nº 2.215-10/2001

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0068543-36.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES INATIVOS - LEI Nº 3.765/1960 - MP Nº 2.131/2000 A Nº 2.215-10/2001 - EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003 - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA. 1. A antecipação de tutela exige, concomitantes, os requisitos do art. 273 do CPC. 2. Reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP nº 2.215-10/2001 (reedição da MP nº 2.131/2000) introduziu preceito na Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), estipulando (art. 3º-A) que, à base de 7,5%, a "contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade". 3. O regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e da jurisprudência próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária dos inativos somente se legitimou após a EC nº 41/2003 (STF: ADI nº 2.189 e MC-ADI nº 2.010), consoante já explicitou, "mutatis mutandis", a S1 do STJ (MS nº 7.842/DF): "O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º). (...) Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.)" 4. Ausente a verossimilhança das alegações, não há como deferir a antecipação de tutela. 5. Agravo de instrumento não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

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