JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005059-71.2005.4.01.3801

Embargos à ef - Anuidades - Conselho profissional - Desligamento - Necessidade de requerimento expresso: Inexigibilidade, no caso

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005059-71.2005.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EF - ANUIDADES - CONSELHO PROFISSIONAL - DESLIGAMENTO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO: INEXIGIBILIDADE, NO CASO. 1- Embora, regra geral, a T7/TRF1 (AC nº 2004.38.00.039768-8/MG) entenda que a exclusão de Conselhos Profissionais exija requerimento expresso, e que somente a partir da homologação de tal pleito seriam indevidas as anuidades, confirma-se - no concreto - a ampla e mais do que bem fundamentada sentença, cujos argumentos aqui são invocados "per relationem", de há muito proferida (2009/2014), em EF ajuizada há 11 anos e de valor ínfimo (R$361,19 em 2003: anuidades de 1998/2002), porque, além de o contexto fático-probando revelar que as condições pessoais da executada, tanto sócio-econômicas (que a atuação da DPU e a minguada folha de proventos da embargada evidenciam), quanto etárias (nascida em 1945) e de saúde mental (interditada por demência diagnosticada desde NOV/2005 ) não eram propícias ao seu pleno e eficaz discernir e agir (em processo de deterioração da cognição lento e progressivo, certamente instalado há anos), evidenciando justificável, assim, que ela (hipossuficiente e vulnerável) não tenha, a tempo e modo, após sua aposentadoria (1997), diligenciado por sua exclusão do COREN/MG (bem provavelmente por sequer compreendê-la necessária, ou por ausência de ânimos para providenciá-la), o que atrai o princípio da equidade, o comando do art.5º da LINDB ("ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"), e o princípio do livre convencimento motivado. 2- Há, também, forte indício de que a executada tenha ulteriormente falecido (como noticia a DPU, em prol de quem militam presunções legais várias e notórias), o que as partes poderiam ou poderão melhor averiguar, sem interferências do Poder Judiciário (que não atua como despachante ou serviço administrativo de apoio das partes). 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

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