Ação ordinária - Verbas (trabalhistas) vencidas pagas acumuladamente
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007789-12.2010.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS (TRABALHISTAS) VENCIDAS PAGAS ACUMULADAMENTE - IRRF: NORMAS CONTEMPORÂNEAS (TABELAS) AO TEMPO EM QUE DEVIDA CADA PARCELA (STJ, ART. 543-C DO CPC, C/C AD PGFN Nº 001/2009) - SOBRE JUROS DE MORA: NÃO INCIDÊNCIA. 1. Examinando o art. 12 da Lei nº 7.713/88, o STJ (REsp nº 1.118.429/SP), sob o signo do art. 543-C do CPC (§7º, I e II), o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da legislação federal), entendeu que: o IRRF "sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês (...). Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Argumento de reforço: Ato Declaratório PGFN nº 001/2009. 2. O STJ (REsp nº 1.163.490) aponta que os eventuais juros de mora agregados às verbas trabalhistas (ou, aqui se diz, previdenciárias) porventura não liquidadas no tempo próprio não oportunizam IRRF, ante sua feição indenizatória que não se amolda à silhueta do art. 43 do CTN. 3. Autoriza-se que a ré, na devolução, deduza as eventuais restituições havidas nos anos anteriores, consoante suas planilhas (TRF1/T7, AC nº 0041753-81.2001.4.01.3800/MG). 4. Apelação da FN provida, em parte. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 8 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO
- em parte
- à apelação da FN por unanimidade.
