JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007789-12.2010.4.01.3500

Ação ordinária - Verbas (trabalhistas) vencidas pagas acumuladamente

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007789-12.2010.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS (TRABALHISTAS) VENCIDAS PAGAS ACUMULADAMENTE - IRRF: NORMAS CONTEMPORÂNEAS (TABELAS) AO TEMPO EM QUE DEVIDA CADA PARCELA (STJ, ART. 543-C DO CPC, C/C AD PGFN Nº 001/2009) - SOBRE JUROS DE MORA: NÃO INCIDÊNCIA. 1. Examinando o art. 12 da Lei nº 7.713/88, o STJ (REsp nº 1.118.429/SP), sob o signo do art. 543-C do CPC (§7º, I e II), o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da legislação federal), entendeu que: o IRRF "sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês (...). Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Argumento de reforço: Ato Declaratório PGFN nº 001/2009. 2. O STJ (REsp nº 1.163.490) aponta que os eventuais juros de mora agregados às verbas trabalhistas (ou, aqui se diz, previdenciárias) porventura não liquidadas no tempo próprio não oportunizam IRRF, ante sua feição indenizatória que não se amolda à silhueta do art. 43 do CTN. 3. Autoriza-se que a ré, na devolução, deduza as eventuais restituições havidas nos anos anteriores, consoante suas planilhas (TRF1/T7, AC nº 0041753-81.2001.4.01.3800/MG). 4. Apelação da FN provida, em parte. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 8 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

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