Medida cautelar - Caução - Insuficiência da garantia - Laudo oficial devidamente apreendida pelo julgador primário e não derruída nos recursos
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000313-48.2009.4.01.3502
Ementa
TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - CAUÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - LAUDO OFICIAL DEVIDAMENTE APREENDIDA PELO JULGADOR PRIMÁRIO E NÃO DERRUÍDA NOS RECURSOS. 1. Confirma-se a bem construída e fundamentada sentença, porque escudada em em hábil perícia judicial necessária, devidamente aquilatada pelo destinatário primeiro da prova (o julgador primário), mais próximo dos fatos, na qual o vistor, elucidando questão técnica (art. 420, I e II, do CPC), examinando com o devido vagar os documentos acostados aos autos, que as argumentações dos apelantes não elidem, concluiu pela inidoneidade da garantia dada em caução. 2. Embora a ele não se vincule compulsoriamente, à preponderância de sua livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial exige razoável fundamentação contrária do julgador (REsp nº 1.095.668/RJ), alicerçado em eventuais oportunas alegações pertinentes das partes, que, se não há, torna-o meio de convencimento cabal. 3. Considerando que o valor do débito apontado na inicial é R$ 3.620.897,00 e o valor do bem oferecido em garantia é, conforme laudo pericial, de R$ 760.000,00, correta a sentença que indeferiu a cautelar de caução por insuficiência de garantia. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
