JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001310-86.2009.4.01.3807

Embargos à ef - Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001310-86.2009.4.01.3807

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Confirma-se a sentença, considerando, frente aos ditames do art. 20 do CPC (§1º/2º/3º, "a/b/c", e §4º/5º), que ela sopesou, em adequada fundamentação (aqui evocada "per relationem") com justeza e equidade as usuais variáveis tendentes à correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: o valor da causa (proveito econômico prático da demanda); a natureza fático-jurídica da querela (que não é do tipo complexa); o tempo de tramitação (que não se alongou); a extensão do dispositivo (derrota x vitória); a atenção à causalidade; o "status" das partes; e o tempo e qualidade do labor profissional (adequado, mas dispensando necessidade de maior requinte), não havendo justa causa, então, para esta Corte contrariar a aferição levada a termo pelo julgador primário, mais próximo dos fatos da demanda, que esta Corte vem prestigiando, salvos desajustes excepcionais, aqui não vislumbrados. 2- Apelação não provida. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

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