JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0015066-69.2011.4.01.0000

SÉTIMA TURMA

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0015066-69.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE APREENDIDOS PELO JULGADOR PRIMÁRIO E NÃO DERRUÍDOS NO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Para concessão da liminar, necessários os requisitos do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, que se exigem concomitantes. 2. Dada a conclusão do julgador primário, mais próximo da realidade da querela, e apurando fatos e aspectos jurídicos que o agravo não derrui; e a precariedade da liminar, que pode ser revisada a qualquer tempo, por simples pedidos nos autos, bastando à parte que se entende lesada pela medida juntar provas robustas contrárias à pretensão do impetrante, tem-se que à preponderância da livre convicção motivada (art. 436 do CPC) do Juiz exige razoável fundamentação contrária do julgador (REsp 1.095.668/RJ), não vislumbrada no detido exame dos autos, alicerçado em eventuais oportunas alegações pertinentes das partes, que, se não há, torna a decisão guerreada meio de convencimento cabal. 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

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