JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0012476-17.2014.4.01.0000

Ef em vara federal - Embargos do devedor - Nulidade do arresto: Inexistente - Requisitos legais observados - Falta de interesse recursal

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0012476-17.2014.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EF EM VARA FEDERAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DO ARRESTO: INEXISTENTE - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não encontrado o devedor em seu domicílio fiscal, o Oficial de Justiça está autorizado, por lei (art. 653 do CPC e art. 7º, III, da Lei n.º 6.830/80), a arrestar quantos bens quantos bastem para garantir a integralidade execução, não havendo, pois, exigência de ordem expressa do julgador para que proceda ao arresto. 2. Se a citação por carta fora infrutífera, requerendo a exequente a citação por mandado, certificada a impossibilidade de citação da executada, por não ser encontrada em seu domicílio fiscal, legítimo o arresto sobre seu bem imóvel. 3. Se no caso, ao admitir a hipótese de nulidade do arresto, só causaria danos à executada, pois teria seus embargos extintos por falta de garantia, uma vez que, no momento, encontra-se devidamente citada, arresto convertido em penhora, opôs embargos do devedor e teve o pedido de efeito suspensivo da EF deferido, não há como se vislumbrar, nesse contexto, o interesse recursal. 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.