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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0024814-23.2014.4.01.0000

Medida cautelar - Substituição de fiança bancária por seguro garantia - Paridade das garantias - Isenção da empresa seguradora

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0024814-23.2014.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA - PARIDADE DAS GARANTIAS - ISENÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA - CLÁUSULA QUE ALTERA AS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APÓLICE NÃO AVENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Se a apólice é constituída por duas partes: "Condições Gerais" e "Condições Especiais"; e a hipótese de isenção da seguradora é alterada nas "Condições Especiais" do contrato, pois essa parte da apólice inicia-se com a cláusula de que "ficam alteradas as cláusulas mencionadas das condições gerais da presente apólice, passando a vigorar conforme as condições especiais abaixo", o julgador primário deve fundamentar o motivo da não aplicação dessa cláusula. 2. Ausente na decisão guerreada pronúncia sobre alteração ocorrida pelas "Condições Especiais", esta Corte está impedida de se pronunciar sobre a questão, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo de instrumento provido em parte: ordenada que nova decisão seja proferida, como de direito se entender, sanando a omissão em relação às "Condições Especiais" da apólice. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

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