"Omissão" - Execução fiscal - Fixação/majoração do valor das anuidades por resolução: Impossibilidade - Natureza tributária da contribuição
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0026408-86.2002.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - EXECUÇÃO FISCAL - FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Com efeito, a Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004. 2. A ementa do acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONSELHO PROFISSIONAL - FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FIXAR" DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: 'Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução. Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedidas aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos' (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 2. Apelação não provida." 3. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.
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