Embargos do devedor - Extinção da ef - Erro no preenchimento da dctf - Declaração retificadora entregue antes do ajuizamento da ef - Cancelamento da cda
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026053-13.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DA EF - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGUE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EF - CANCELAMENTO DA CDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXEQUENTE- PRECEDENTES. 1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa à oposição e à extinção dos embargos é que deverá arcar com os ônus de sucumbência. 2. No caso do cancelamento administrativo do crédito fiscal, com base na declaração retificadora realizada antes do ajuizamento da EF, cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, quando da extinção dos embargos, em prestígio ao princípio da causalidade 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que: "Apesar de ocorrido o ajuizamento da ação de execução fiscal em face de crédito constituído a partir de erro cometido pelo contribuinte, cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, quando da extinção dos embargos à execução, porque apresentada declaração retificadora antes do ajuizamento do processo executivo. Precedentes desta Turma." (AC 2004.38.00.046314-9/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.302 de 24/07/2009). 4. Apelação da FN não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.
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