Processual civil, tributário e comercial - Execução fiscal em vara estadual - Titular de firma individual
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0054010-38.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 2. "Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio". (STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138). 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
