JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002693-95.2010.4.01.3700

Imóveis situados na ilha costeira de são luís/ma - Ec nº 46/2005 - Taxa de ocupação e/ou foro e/ou laudêmio - Bens municipais ou particulares

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002693-95.2010.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA - EC Nº 46/2005 - TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO E/OU LAUDÊMIO - BENS MUNICIPAIS OU PARTICULARES - VALORES INDEVIDOS. 1 - A T7/TRF1 (AC nº 0000601-13.2011.4.01.3700/MA, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, DJe 30/05/2014, dentre vários) legitima a confirmação da ampla e mais do que b em fundamentada sentença favorável (aqui evocada "per relationem"), conforme este específico precedente, a exigir leitura "mutatis mutandis": "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - (...). 1. (...) o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo qüinqüenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ (...). 2. (...) inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. ............................................................................................................... 4. No que tange à matéria de fundo, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "(...), ante o advento da EC 46/2005 a União não pode mais ostentar qualquer pretensão de domínio sobre as áreas interiores das ilhas costeiras sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de (i) áreas afetadas ao serviço público federal, (ii) áreas onde encravadas unidades ambientais federais e (iii) terrenos de marinha e seus acrescidos, razão pela qual - e por definitivo - saíram do domínio da União todas as terras que formam a Ilha de Upaon-Açu, onde situados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa". 5. (...) "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 6. Além do mais, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DES. FED. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012). 8. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - T7, E-DJF2R - Data: 26/04/2011 - Página: 178). 9. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 10. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. (...)". 2 - A Lei nº 10.852, de 30/MAR/2004, que alterou a metodologia do prazo e contagem da decadência (para o lançamento) e da prescrição (para cobrança/EF), conferindo nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, só se aplica aos fatos geradores havidos sob sua vigência. 3 - Em julgado outro, complementar ao supra-aludido, a T7/TRF1 (AC nº 0006114-98.2007.4.01.3700/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO AMARAL, DJ-e 13/09/2013), agasalha a ótica de que a EC nº 46/2005 ostenta "força interpretativa residual mínima retroativa", notadamente havendo prova documental da propriedade particular de há muito. 4 - A compreensão da extensão do exame do recurso (dispositivo) se baliza pelo pedido nele formulado (pretensão de reforma), e pelo limite da lide em si, que atrai a aplicação parcial ou integral do precedente citado, que aglutina temas vários por técnica de julgamento que propende à celeridade. 5 - Confirma-se o tratamento que a sentença conferiu aos honorários (art. 20-21/CPC). 6 - Apelação e remessa oficial não providas. 7 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

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