JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001241-45.2013.4.01.3603

SÉTIMA TURMA

Relator
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001241-45.2013.4.01.3603

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91) - ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI Nº 10.256/2001 (C/C EC Nº 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO. 1. O STF (RE nº 596.177/RS, j. 01/08/2011), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar; a T7/TRF1 entende que a Lei nº 10.256/2001 (c/c EC nº 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior. 2. Não há falar em repristinação da redação original da Lei 8.212/91, porquanto matéria estranha à lide. 3. Sucumbente quanto aos recolhimentos feitos nos cinco anos anteriores e aos recolhimentos feitos após o ajuizamento da AO, considerando as variáveis legais e a jurisprudência desta Corte, devida a condenação da FN em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Custas em ressarcimento. 4. Remessa oficial não provida. Apelação do autor provida para decotar da sentença a menção à repristinação da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e afastar a sucumbência recíproca para condenar a FN nos ônus de sucumbência. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e DEU PROVIMENTO à apelação do autor por unanimidade.