JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038739-37.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Ausência de prova testemunhal. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038739-37.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial, para juntar aos autos cópia da decisão do requerimento administrativo apresentado junto ao INSS. Entretanto, após deferir a dilação de prazo por 2 vezes, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.267, incisos I e IV do CPC. 3. Na apelação o autor traz aos autos o indeferimento do requerimento administrativo, protocolado junto ao INSS com data anterior à da prolação da sentença. 4. Presente o início de prova material: certidão de casamento (fl.09) constando o autor como rurícola e notas fiscais de produtos agrícolas (fls.11/14), a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

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