Concessão. Aposentadoria por invalidez. Remessa oficial. Requisitos preenchidos. Qualidade de segurado. Carência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061331-85.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Início de prova material: certidão de casamento (fl. 10), celebrado em 1972, constando a condição de rurícola do autor. Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 59/60). 6. Averiguada a incapacidade total e permanente (seqüela de AVC, diabetes e hipertensão arterial). É devida a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da citação. 7. O reconhecimento e a concessão da aposentadoria rural inviabilizam a percepção do benefício assistencial percebido pela parte autora, desde 2004 (fl. 29). Assim, as parcelas recebidas a esse título, no mesmo período, deverão ser compensadas quando da execução do julgado. 8. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
