JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055288-35.2008.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Qualidade de segurado. Carência. Incapacidade para o trabalho. Correção monetária. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055288-35.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A qualidade de segurado especial está comprovada: início de prova material: certidão de casamento (fl. 13), celebrado em 1979, constando a condição de rurícola do cônjuge, condição extensiva à autora; escritura pública de divisão amigável de imóvel rural (fl. 17); declaração de produtor rural, entre 1985 e 2004 (fls. 19/34), 2004/2005 (fls. 43/44); documentos do ITR, entre 1991 e 1996 (fls. 35/36), 2004/2006 (fls. 41/42 e 46); certificado de cadastro de imóvel rural-CCIR 1996/2005 (fls. 37/40); cartão de inscrição de produtor rural (fl. 45); atestados médicos (fls. 47/50). Na hipótese dos autos, verifica-se que anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (fl. 15). 4. A prova oral produzida nos autos (fls. 108/109) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Os testemunhos foram suficientemente esclarecedores e demonstraram o exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. Fica, portanto, superada a questão relativa à comprovação da qualidade de segurado da parte autora. 5. Averiguada a incapacidade total e permanente (hérnia de disco lombar), é devida a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme MCCJF. 7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 8. Nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos dos itens 6 e 7.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.