JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0051171-93.2011.4.01.9199

Concessão. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Qualidade de segurado. Carência. Incapacidade total e permanente para o trabalho. Atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0051171-93.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Início de prova material: a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, no período de 1984 a 1985 (fls. 16), que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 4. As contribuições efetuadas pelo autor (fl. 52) na filiação "contribuinte individual", não são óbices à pretensão dele, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei 8.212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 5. A prova oral produzida nos autos (fls. 81/82) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6. Averiguada a incapacidade total e permanente (retardamento mental moderado). É devida a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da citação. 7. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 9. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 10. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.