Concessão. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Qualidade de segurado. Carência. Incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044319-58.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Início de prova material: carteira de identificação do INAMPS, constando sua condição de rurícola (fl. 23). 4. A prova oral produzida nos autos (fls. 71/72) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 5. A CTPS da autora (fl. 22) informando existência de trabalho urbano da autora, de 01.09.1999 a 01.08.2000, não prejudica sua pretensão. Nessas circunstâncias, é cediço que o tempo urbano por curto período não descaracteriza a atividade campesina da parte autora. O artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. Averiguada a incapacidade parcial e permanente (epilepsia). O laudo consignou tratar-se de moléstia de caráter irreversível, sem possibilidade de readaptação. Sendo assim, considerando tratar-se de trabalhadora rural, com baixo grau de instrução, contando à época com mais de 50 anos de idade, com crises freqüentes, a procedência do pedido é medida que se impõe. É devida a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da citação. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais), visto que a perícia realizada não é de alta complexidade, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº. 541/2007 do CJF. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
