JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007640-25.2009.4.01.9199

Concessão. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Qualidade de segurado. Carência. Incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Atendidas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007640-25.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Início de prova material: certidões de nascimento de filhos (fls. 13/14), ocorridos em 1988 e 1991, constando a condição de rurícola do cônjuge, e a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, no período de 1981 a 1984 (fls. 15/16), que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 4. A prova oral produzida nos autos (fls. 67/68) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 5. A atividade urbana do cônjuge, conforme informado pela própria autora em seu depoimento pessoal (fl. 66), não desqualifica a condição da requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a autora possui documento em nome próprio. (Art. 11. § 9º, caput): "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". 6. Ressalte-se que o laudo do expert é expresso em afirmar que a autora não deve exercer atividades laborativas que sobrecarreguem a sua coluna lombo-sacra, pois essas atividades podem piorar o seu quadro clínico atual. Assim, considerando que a autora é trabalhadora rural, bem como o seu grau de instrução e a natureza das atividades que costumava exercer, é improvável sua inserção no mercado de trabalho para desempenhar ofícios que não demandem o seu esforço físico, o que a torna total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Averiguada a incapacidade parcial e permanente (lombociatalgia crônica), é devida a concessão da aposentadoria por invalidez a contar da citação. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos 7 os Cálculos na Justiça Federal. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação não provida. Remessa Oficial parcialmente providas, nos termos do item 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.