JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034122-44.2008.4.01.9199

Restabelecimento. Auxílio-doença. Conversão. Aposentadoria por invalidez

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034122-44.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 3. Superada a necessidade do requerimento administrativo, vez que se trata de restabelecimento de benefício. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: restabelecimento de auxílio-doença (gozado diversas vezes sendo o último deferido 02.10.2006- fls. 152). 6. Averiguada a incapacidade parcial e permanente (paciente vítima de alterações degenerativas cervicais), mostra-se devido o auxílio-doença até a data da possível reabilitação, com conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez caso não reabilitado. Sentença parcialmente reformada. 7. Facultada à Autarquia Previdenciária a comprovação de eventuais parcelas quitadas pela via administrativa quando do retorno dos autos à primeira instância com vistas a se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, ambos repudiados pelo ordenamento jurídico. 8. Atrasados: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF, b) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC; c) sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida (itens 6 a 8).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.