Restabelecimento auxílio-doença. Concessão aposentadoria por invalidez
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006859-66.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Superada a necessidade do requerimento administrativo, vez que se trata de restabelecimento de benefício. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: requer restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria (fl. 16). 5. Averiguada a incapacidade total e temporária (paciente vítima de hérnia de disco), com possibilidade de recuperação. Devido o auxílio-doença a contar da data da cessação administrativa do benefício descontados eventuais valores percebidos administrativamente em razão de deferimento de benefícios por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente. 6. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. É legítima a condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 541/2007 do CJF ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 8 Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 5 a 7).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
