Benefício por incapacidade. Trabalhador rural. Qualidade de segurado. Incapacidade permanente para o trabalho. Requisitos preenchidos. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013169-93.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A qualidade de segurado especial está comprovada: início de prova material: certidão de casamento e nascimento dos filhos, cônjuge lavrador. 4. Prova testemunhal confirma a qualidade de segurada especial à época que iniciou a incapacidade. 5. A existência de recolhimentos de contribuições em nome do esposo da autora por curto período não descaracteriza a atividade campesina. Ademais, o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. Averiguada a incapacidade permanente da segurada, vítima de miocardiopatia chagástica, devida a concessão de aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, descontados eventuais valores percebidos administrativamente em razão de deferimento de benefícios por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente. 7. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) honorários de advogado, fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; c) sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, nos termos dos itens 6 e 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
