Pensão por morte. Embargos de declaração. Art. 535 do código de processo civil. Prescrição. Menor impúbere. Contradição/omissão configuradas. Embargos acolhidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0020581-75.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Em relação à autora menor impúbere, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo o benefício devido desde a data do óbito. Todavia, deve ser mantido como termo inicial a data da citação, termo mais benéfico à autarquia fixado na sentença, em face da ausência de pedido da parte autora neste sentido, bem como em respeito ao princípio da proibição do reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração acolhidos nos termos do item de 2, sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem atribuição de efeitos modificativos.
