Pensão por morte. Agravo retido. Preliminares de nulidades rejeitadas. Ascendente. Impossibilidade. Reconhecimento de existência de beneficiário preferencial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000355-78.2006.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 132 E ADI 4.277. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No agravo retido a parte autora sustenta a necessidade da prova pericial para examinar a autenticidade ou a falsidade de documentos. Em razão do exame grafotécnico, feito na ação anulatória n. 2004.207.000964-2 (fls. 960/980), que reconheceu a autenticidade das assinaturas do de cujus, o magistrado sentenciante entendeu pela desnecessidade de produção de nova perícia grafotécnica. 2. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Ante a realidade fática apresentada e as demais provas constantes dos autos, o douto juízo monocrático considerou suficiente ao correto deslinde da demanda. Agravo retido a que se nega provimento. 3. O magistrado que colheu a prova testemunhal em Juiz de Fora/MG, assim como o juiz sentenciante eram substitutos. Registre-se que também houve audiência colhida por Juízo Deprecado (Subseção do Rio de Janeiro/RJ). O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os possíveis afastamentos legais, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se eventualmente a outro juiz a prolação da sentença otimizando a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz a que se rejeita. 4. A controvérsia nestes autos cinge-se a comprovação da condição de dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido e sobre a inexistência de beneficiário de categoria precedente apto a perceber o benefício. 5. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar irrelevantes, como no caso, que não deferiu pedido de expedição de ofício à Polícia Federal. 6. O INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte ao companheiro do de cujus (fls. 935). 7. De fato, o conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro. Confira-se, dentre elas: mesmo endereço (fls. 218/223); conta corrente conjunta (fl. 135); seguro-prêmio da AEROS - Fundo de Previdência Complementar, constando o companheiro também como beneficiário para Pecúlio, datado de 1999 (fl. 188 e fls. 247/248); termo de adesão ao plano de Assistência Funeral de 02/06/2003 (fl. 251); cartão de crédito vinculado ao cartão do de cujus (fl. 921/924); registro de entrada de pacientes, constando o companheiro como responsável pelo falecido (fl. 185/187); fotografias do casal (fls. 189/196) e correspondências (fls. 197/210). 8. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 9. A prova testemunhal (fls. 1035/1041), principalmente os amigos íntimos do falecido e que conheciam o dia a dia do casal confirmaram que o de cujus e o corréu moravam juntos desde 1996 até a data do óbito, que se tratava de um relacionamento público, contínuo e duradouro. 10. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo (ADPF 132 e da ADI 4.277). 11. Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 12. A Existência de dependente da primeira classe (companheiro) exclui a possibilidade da mãe do segurado (enquadrada na segunda classe) de perceber o benefício vindicado, a teor do § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91. Além do mais, as provas dos autos não são aptas a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. 13. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e à apelação.
