JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000355-78.2006.4.01.3801

Pensão por morte. Agravo retido. Preliminares de nulidades rejeitadas. Ascendente. Impossibilidade. Reconhecimento de existência de beneficiário preferencial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000355-78.2006.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREFERENCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 132 E ADI 4.277. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No agravo retido a parte autora sustenta a necessidade da prova pericial para examinar a autenticidade ou a falsidade de documentos. Em razão do exame grafotécnico, feito na ação anulatória n. 2004.207.000964-2 (fls. 960/980), que reconheceu a autenticidade das assinaturas do de cujus, o magistrado sentenciante entendeu pela desnecessidade de produção de nova perícia grafotécnica. 2. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Ante a realidade fática apresentada e as demais provas constantes dos autos, o douto juízo monocrático considerou suficiente ao correto deslinde da demanda. Agravo retido a que se nega provimento. 3. O magistrado que colheu a prova testemunhal em Juiz de Fora/MG, assim como o juiz sentenciante eram substitutos. Registre-se que também houve audiência colhida por Juízo Deprecado (Subseção do Rio de Janeiro/RJ). O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os possíveis afastamentos legais, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se eventualmente a outro juiz a prolação da sentença otimizando a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz a que se rejeita. 4. A controvérsia nestes autos cinge-se a comprovação da condição de dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido e sobre a inexistência de beneficiário de categoria precedente apto a perceber o benefício. 5. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar irrelevantes, como no caso, que não deferiu pedido de expedição de ofício à Polícia Federal. 6. O INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte ao companheiro do de cujus (fls. 935). 7. De fato, o conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro. Confira-se, dentre elas: mesmo endereço (fls. 218/223); conta corrente conjunta (fl. 135); seguro-prêmio da AEROS - Fundo de Previdência Complementar, constando o companheiro também como beneficiário para Pecúlio, datado de 1999 (fl. 188 e fls. 247/248); termo de adesão ao plano de Assistência Funeral de 02/06/2003 (fl. 251); cartão de crédito vinculado ao cartão do de cujus (fl. 921/924); registro de entrada de pacientes, constando o companheiro como responsável pelo falecido (fl. 185/187); fotografias do casal (fls. 189/196) e correspondências (fls. 197/210). 8. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 9. A prova testemunhal (fls. 1035/1041), principalmente os amigos íntimos do falecido e que conheciam o dia a dia do casal confirmaram que o de cujus e o corréu moravam juntos desde 1996 até a data do óbito, que se tratava de um relacionamento público, contínuo e duradouro. 10. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo (ADPF 132 e da ADI 4.277). 11. Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 12. A Existência de dependente da primeira classe (companheiro) exclui a possibilidade da mãe do segurado (enquadrada na segunda classe) de perceber o benefício vindicado, a teor do § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91. Além do mais, as provas dos autos não são aptas a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. 13. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação.