Servidor público federal. Auxiliar de enfermagem sujeita a exposição permanente à radiação ionizante. Laudo técnico de condições ambientais do trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003883-17.2006.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM SUJEITA A EXPOSIÇÃO PERMANENTE À RADIAÇÃO IONIZANTE. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. CONDIÇÃO ESPECIFICA PREVISTA NA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UFU DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UFU com o objetivo de reformar a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante (auxiliar de enfermagem) o direito de trabalhar em jornada de 24 horas semanais, com 20 dias de férias semestrais, e, por conseguinte, não se submeter a ordem estampada na Portaria/UFU 215, de 01/03/2006. 2. A impetrante faz prova contundente de que atua, desde 1995 em setor do Hospital das Clinicas da UFU, executando atividades de enfermagem, junto a médicos, prestando serviço de Hemodinâmica, o qual exige exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes biológicos e a radiação ionizante (RX), consoante se extrai: a) fichas de atendimento especial a pacientes submetidos a exames mencionados entre 2004 e 2006 (fls. 33/36); b) Laudo Técnico de Condições Ambientas do Trabalho, emitido em 2002, fazendo constar, no campo observações, dentre os servidores declaradamente expostos à radiação ionizante, com proteção, no Setor de Hemodinâmica, conforme inspeção no local de trabalho, o nome da impetrante (fls. 39); c) a mesma informação está destacada no laudo emitido em 2005 (fls. 40/42); d) os comprovantes de rendimento (fls. 43/44) demonstram que em 2005 a técnica em enfermagem estava lotada na Hemodinâmica, e recebia adicional de irradiação ionizante; e) no mesmo sentido os documentos de fls. 52/64. 3. A própria autoridade coatora não infirma o alegado direito de jornada reduzida para o servidores que operam Raio X nas suas dependências, e tal direito tinha base legal na Lei n.1.234/1950 e no Decreto n.81.384/78 e agora com força nos artigos 19, caput, 79 da Lei 8.112/90. 4. Tendo a impetrante exercido atividade em contato permanente e habitual com radiação ionizante, percebendo, inclusive, os adicionais correspondentes, a ela aplicável por disposição legal, a servidora que mantém contato direto, permanente e habitual com a radiação (isso comprovado por laudo técnico), detém o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional (auxiliar de enfermagem), em face do risco à saúde a que fica exposta. Precedente desta Corte na AMS 0003882-32.2006.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.118 de 26/05/2011. 5. A alegação de erro no enquadramento da servidora nos seus assentos não foi comprovada pelo necessário desfazimento do ato pelos meios próprios de que dispõe a Administração. Mantida a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo em favor da impetrante. 6. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia/MG e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
