Servidor público. Incorporação de quintos. Parcelas pagas administrativamente com atraso. Prescrição afastada. Incidência de correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018243-63.2006.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 19/TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de correção monetária incidente sobre o montante pago administrativamente, a destempo, possui como termo inicial a data em que foi efetivado o pagamento. Não houve a prescrição de qualquer parcela, considerando que o pagamento ocorreu na folha de novembro/2001 e o ajuizamento da ação se deu em 02.06.2006, antes do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. (AgRg no AREsp 290.162/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014) e (AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) 2. Entendimento sumulado no verbete nº 19/TRF-1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido." 3. A referenciada orientação se justifica, na medida em que a correção monetária não se consubstancia em um acréscimo do débito, representa apenas a recomposição do valor, a fim de preservar o montante nominal em um dado período. 4. O juiz, ao prolatar a sentença líquida, implicitamente, considerou corretos os apresentados unilateralmente pela parte autora. 5. Recurso de apelação provido, em parte, tão-somente, para excluir o valor constante no dispositivo da sentença. 6. Os honorários advocatícios, correção monetária e juros ficam mantidos na forma consignada na sentença.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial ao recurso de apelação.
