JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018243-63.2006.4.01.3800

Servidor público. Incorporação de quintos. Parcelas pagas administrativamente com atraso. Prescrição afastada. Incidência de correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018243-63.2006.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 19/TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de correção monetária incidente sobre o montante pago administrativamente, a destempo, possui como termo inicial a data em que foi efetivado o pagamento. Não houve a prescrição de qualquer parcela, considerando que o pagamento ocorreu na folha de novembro/2001 e o ajuizamento da ação se deu em 02.06.2006, antes do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. (AgRg no AREsp 290.162/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014) e (AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) 2. Entendimento sumulado no verbete nº 19/TRF-1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido." 3. A referenciada orientação se justifica, na medida em que a correção monetária não se consubstancia em um acréscimo do débito, representa apenas a recomposição do valor, a fim de preservar o montante nominal em um dado período. 4. O juiz, ao prolatar a sentença líquida, implicitamente, considerou corretos os apresentados unilateralmente pela parte autora. 5. Recurso de apelação provido, em parte, tão-somente, para excluir o valor constante no dispositivo da sentença. 6. Os honorários advocatícios, correção monetária e juros ficam mantidos na forma consignada na sentença.

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