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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024058-75.2005.4.01.3800

Administrativio. Militar. Cabo da aeronáutica. Condição de anistiado político. Art. 8º do ADCT. Portaria n. 1.104-GM3 de 12/10/1964. Ato de exceção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024058-75.2005.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVIO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. ATO DE EXCEÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESTINATÁRIO DA NORMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe a comprovação de que o ato de desligamento do militar tenha sido realizado por motivação exclusivamente política. 2. O STJ possui jurisprudência firmada de que, "para o reconhecimento da condição de anistiado, deve o cabo incluído no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria nº 1.104-GM3/64 comprovar a configuração da perseguição política, não havendo como atribuir conteúdo político ao ato que determinou o licenciamento por conclusão do tempo de serviço, permitido na forma da legislação então vigente" (AGREsp 201000886609, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJ de 02/02/2011). 3. Nenhum dos autores ingressaram nas fileiras da FAB antes da edição da Portaria 1.104-GM3/64. 4. Ainda que devidamente oportunizado pelo Juizo a quo, não houve produção de provas de que os autores, todos incorporados na época do serviço militar obrigatório e desincorporados no prazo regulamentar, tenham sofrido perseguição política. 5. A sentença que declarou que os autores não são destinatários da norma de que trata o art. 8º do ADCT merece ser mantida. 6. Apelação dos autores desprovidas.

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