JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034483-32.2007.4.01.3400

Aposentadoria especial. Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Frentista. Hidrocarbonetos. Aplicação da lei vigente ao tempo em que o serviço é prestado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034483-32.2007.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 3. Os períodos laborados pelo autor em postos de gasolina (contido no resumo de cálculo do INSS às fls. 117/118) devem ser reconhecidos como atividades especiais, vez que conforme laudos técnicos de fls. 63/92 e formulários às fls. 93/99 o segurado esteve exposto, habitualmente e permanentemente, a vapores de gasolina, álcool e óleo diesel (hidrocarbonetos), em razão das atividades desenvolvidas como serviços gerais e frentista. 4. O interstício de 01.09.77 a 19.11.78 junto ao estabelecimento "Santelmo e Ebraim Ltda", no cargo de "serviços gerais", não pode ser reconhecido como atividade especial, vez que ausente comprovação da exposição a qualquer agente nocivo/agressivo a saúde. 5. Considerando que o demandante permaneceu trabalhando até a data do ajuizamento da ação na mesma atividade (Frentista) e no mesmo estabelecimento (Posto Cascol), conforme CTPS de fls. 100/104 e pesquisa CNIS, correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar da aposentadoria especial, vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos. 6. DIB: 28.10.2003 data em que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício requerido. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação não provida. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos dos itens 4, 6 e 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.