JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006230-56.2007.4.01.3813

Aposentadoria especial. Inadequação da via eleita. Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Ruído. Agentes químicos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006230-56.2007.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS . APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. Precedentes. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. Os períodos de 17/06/1975 a 24/10/1975; entre 03/02/1976 a 08/07/1976; entre 19/10/1976 a 05/02/1981; entre 19/07/1984 a 07/12/1984; entre 20/03/1986 a 30/04/1986; entre 17/06/1986 a 14/05/1987; entre 18/06/1987 a 15/06/1988; entre 11/07/1988 a 31/03/1994; entre 02/04/1995 a 05/03/1997 e entre 23/04/1997 a 20/08/2007 devem ser reconhecidos como atividade especial,vez que o demandante exerceu suas atividades laborativas exposto a intensidade de ruído prejudicial à saúde (superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB a partir de 5 de março de 1997 e superior a 85 dB a partir de 18 de novembro de 2003), conforme formulários DSS 8030, laudos periciais e PPP's (fls. 21/50). As referidas atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - ruído), 83.080/79 2.172/97 (itens 2.0.1 - ruído) e 3.048/99 (item 2.0.1 - ruído). Nos mesmos períodos, o impetrante esteve exposto, concomitantemente, aos agentes químicos nocivos à saúde, a saber: HIDROCARBONETOS (solventes organoclorados e alifáticos), POEIRA DE SÍLICA e BENZENO, cujas atividades descritas têm enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.11, 1.2.9), Decreto nº 83.080/79 (item 1.2.10), e Decreto nº 3.048/99 (item III e XIII). 5. No período compreendido entre 05/03/1997 a 22/04/1997, o impetrante esteve exposto aos agentes nocivos à saúde, a saber: BENZENO (Tolueno e Xileno), conforme PPP (fls. 47). As atividades descritas têm enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.9 e 1.2.11), Decreto nº 2.172/97 (item 1.0.3), e Decreto nº 3.048/99 (item III). 6. Comprovada a exposição a agentes nocivos e/ou perigosos durante mais de 25 anos, é devida aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), independentemente da idade. 7. DIB: desde o requerimento administrativo, entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 8. Correção monetária e os juros moratórios: conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação improvida. Remessa oficial provida parcialmente, nos termos dos itens 7 e 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.