JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000444-29.2005.4.01.3804

Benefício previdenciário. Interesse de agir. Ausência do previo requerimento administrativo. Necessidade. Ausência de resistência ao mérito do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000444-29.2005.4.01.3804

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIAS. 1. O INSS na contestação não adentrou ao mérito, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 3. Nos processos sentenciados com resolução de mérito, sem que o INSS tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, e o processo subiu à Corte de apelação, caberá a esta aplicar o entendimento do STF em observância às regras e princípios constitucionais e processuais que melhor deem eficácia à decisão do RE 631240. 4. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, deverá o processo retornar ao estado inicial, para que seja sanada oportunizada o saneamento da irregularidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora, ou caracterizado o interesse de agir, abrir-se oportunidade para defesa de mérito na lide. O Juízo recorrido poderá-deverá adotar a providência que o caso requerer. Por isso deve ter plena jurisdição sobre a causa, demando a anulação da sentença. 5. Remessa oficial parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. 6. O benefício implantado por força de decisão judicial de caráter precário deverá permanecer ativo, até posterior determinação, mantida como medida cautelar (art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC), porque presentes os requisitos: da fumaça do bom direito - idade, inicio de prova material corroborada por prova testemunhal, comprovando a carência legal - e do perigo na demora - caráter alimentar. 7. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.