Benefício previdenciário. Julgamento extra ou ultra petita. Inocorrência. Aposentadoria especial. Não comprovada a exposição a agentes insalubres ou perigosos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013686-62.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte Federal que, tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado ou o órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 3. Os interstícios de 01/04/1981 a 01/10/1984; entre 02/10/1984 a 30/06/1987; 01/07/1987 a 01/08/1992; 02/08/1992 a 28/04/1995 (fl. 67) foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como especiais (pelo exercício de atividade como vigilante e à exposição a ruído). 4. Não é possível o reconhecimento do período compreendido entre 02/08/1992 a 05/03/1997 como atividade especial, vez que o demandante exerceu suas atividades laborativas exposto a intensidade de ruído inferior aos níveis considerados prejudiciais à saúde (superior a 90 dB a partir de 5 de março de 1997 e superior a 85 dB a partir de 18 de novembro de 2003), conforme PPP acostado às fls. 47/50, atividades estas com enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - ruído), 2.172/97 (itens 2.0.1 - ruído) e 3.048/99 (item 2.0.1 - ruído). 5. Por outro lado, convertido o período reconhecido, pelo fator 1.4, somado aos períodos considerados comuns, conforme cópia da CTPS às fls. 36/41 e CNIS de fls. 53/59, o impetrante havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (mais de 35 anos). Os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, não se submetem às regras de transição (idade mínima e pedágio). 6. DIB: benefício devido desde o requerimento administrativo. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 7. Correção monetária e os juros moratórios: conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas: isento. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 5, 6, 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do impetrante.
