Procedimento administrativo. Provável constatação de fraude. Benefício previdenciário. Aposentadoria rural. Pagamento indevido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0004211-70.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVÁVEL CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PAGAMENTO INDEVIDO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE TRINTA POR CENTO. CARÁTER ALIMENTAR. MULTA. 1. Acusada administrativamente a autora de fraude na obtenção do benefício de aposentadoria rural, caso comprovada a fraude, caberia ao INSS cessar o benefício e buscar os meios judiciais para reposição dos valores pagos indevidamente. Desautorizada a execução administrativa quando efetivada em benefício diverso. Inafastabilidade do desconto fixado na decisão agravada ante a vedação da reforma em prejuízo do recorrente. 2. Não obstante a lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e seu regulamento permitirem o desconto de valores na renda mensal dos beneficiários em percentual de até 30%, mostra-se desproporcional a fixação nesse percentual máximo, tendo em vista a finalidade e a natureza alimentar da verba recebida e o princípio da razoabilidade. 3. Indevida a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é devida a imposição da penalidade se comprovada a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, hipótese não configurada nos presentes autos. 4. Agravo parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa imposta pela decisão recorrida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo.
