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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003349-18.2007.4.01.3810

Tida por interposta. Art. 14, §1º da lei nº. 12.016/2009. Ilegitimidade passiva rejeitada. Incompetência do juízo afastado afastada. Servidor público

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
07/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003349-18.2007.4.01.3810

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. TIDA POR INTERPOSTA. ART. 14, §1º DA LEI Nº. 12.016/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE DE REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. LEI 8.112/90. ART. 46. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Remessa oficial, tida por interposta, em obediência ao comando do art. 14, §1º da Lei nº. 12.016, de 07/08/2009, haja vista tratar-se de sentença concessiva de segurança. 2. Consoante a dicção do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquele que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, e não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza. Uma vez que o ato impugnado refere-se a critério de remuneração de servidor público do INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo do writ o responsável pela elaboração da folha de pagamentos ao qual estão vinculados os substituídos. 4. Ao defender o mérito do ato impugnado, a autoridade apontada como coatora atraiu para si a legitimidade passiva ad causam, o que recomenda a aplicação da Teoria da Encampação. 5. Após analisar o caso específico dos substituídos, entendeu a Administração que o reajuste no percentual de 3,17% era indevido, em razão da alteração da base de cálculo da Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA. 6. O "Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o reajuste de 3,17% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA, bem como o referido reajuste não foi incorporado pela reestruturação da carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, de que cuida a MP 1.915/99". (AgRg no REsp 813.276/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009. 7. Tendo em vista que a GEFA é parcela remuneratória que utiliza como base de cálculo o vencimento básico do servidor, afasta-se a incidência direta do referido reajuste sobre essa verba, por acarretar bis in idem. (AGA 201001094730, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 16/03/2011. DTPB:.). 8. Há prova nos autos de que o reajuste, outrora implantado administrativamente, fora mantido por força de decisão judicial (MS 6.864/DF). As parcelas já pagas sob o mesmo título deverão ser compensadas, no momento em que houve a execução do referido julgado. 9. O entendimento deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento (precedentes). 10. O pagamento a maior decorreu de erro da Administração e não houve a participação dos substituídos, caracterizando, assim, a boa-fé. 11. Ante a presunção de boa-fé, no recebimento do citado reajuste, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, em parte, nos termos do item 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.