Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de prova da qualidade de segurado. Ausência de início de prova material. Prova inidônea
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018271-52.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário. 2. Documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural, passam a ter afastada sua serventia quando confrontados com conjunto probatório que com eles se desarmonizam e que ilidem a condição campesina da parte autora. 3. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas. Precedentes. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
