Conflito negativo de competência. Juízo federal cível e vara única de subseção judiciária. Ação ajuizada antes da instalação da nova vara federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 28/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0043510-44.2013.4.01.0000
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E VARA ÚNICA DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DA NOVA VARA FEDERAL. APLICABILIDADE DO PROVIMENTO COGER 52/2010. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado entre vara federal e vara única de subseção judiciária da mesma unidade federativa. 2. O Provimento COGER nº 52/2010 determinou a redistribuição dos feitos que se encontrassem em tramitação por ocasião da instalação de novas varas federais e que fossem alcançados pela jurisdição territorial destas. 3. Ação distribuída para uma vara federal cível em data anterior à instalação da Subseção Judiciária. 4. Cabe ao Juízo declinado decidir, a vista dos elementos constantes dos autos respectivos, se a situação concreta é de aplicação do procedimento estabelecido na Lei 10.259/2001 ou o ordinário previsto no CPC. 5. Não há nenhuma impropriedade ou mesmo malferimento ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, inserto no art. 87 do CPC, a redistribuição de processos para vara federal recémcriada, caso estes tenham sido ajuizados precedentemente à instalação da nova unidade judiciária e ainda não tenham sido sentenciados. Precedentes da 1S/TRF1 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, suscitante.
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- Decisão: A Sessão
- por unanimidade
- conheceu do conflito e deu pela competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG
- suscitante.
