Conflito negativo de competência. Juízo de vara federal e juízo de subseção judiciária. Art 207 do provimento coger 38/2009
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 28/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0048845-10.2014.4.01.0000
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VARA FEDERAL E JUÍZO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. ART 207 DO PROVIMENTO COGER 38/2009. ART 1º, § 2º, DO PROVIMENTO COGER 19/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado entre vara federal e vara de subseção judiciária da mesma unidade federativa. 2. O Provimento COGER nº 38/2009 estabelece que "a redistribuição de processos, se determinada em virtude da criação de subseção judiciária ou ampliação de uma já existente, acarretando deslocamento territorial, ou seja, mudança de sede, não alcançará os processos com baixa na distribuição, nem aqueles remetidos aos tribunais superiores com recurso (sem baixa), que, quando recebidos pela vara de origem ou quando for necessário pronunciamento jurisdicional, serão redistribuídos" 3. O Provimento COGER nº 19/2005, no seu art. 1º, § 2º, excepcionou da redistribuição os processos cíveis remetidos às instâncias superiores com recurso (sem baixa). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, suscitado.
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- Decisão: A Sessão
- por unanimidade
- conheceu do conflito e deu pela competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia
- suscitado
