Conflito negativo de competência entre juízos de direito de comarcas distintas. Jurisdição federal delegada (art. 109, §3º, CF)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 28/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0051287-80.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE DIREITO DE COMARCAS DISTINTAS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA 1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as causas previdenciárias poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara federal. 2. O segurado, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, necessariamente, deverá fazê-lo no foro do seu domicílio, uma vez que configurada hipótese de competência absoluta, determinada em norma constitucional, a partir da adoção do critério funcional. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Regional é farta e pacífica no sentido de que, tratando-se de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitante.
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