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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0055085-73.2008.4.01.9199

Benefício previdenciário. Embargos de declaração. Ocorrência de omissão. Prescrição quinquenal. Embargos acolhidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/10/2014
Data de publicação
18/11/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0055085-73.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Houve requerimento administrativo. Havendo omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular. 2. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 3. Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 4. Nascida a criança em 26/03/2000 (fl. 15) e considerando que o ajuizamento da ação data de 23/08/2006, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora. Isso já considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (20/01/2005 a 13/06/2005). 5. Embargos de declaração acolhidos, com feitos infringentes, para julgar prejudicada a apelação da parte autora e declarar a prescrição qüinqüenal da pretensão.

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