JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037821-09.2009.4.01.9199

Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Ausência de início prova material. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2014
Data de publicação
18/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037821-09.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Houve requerimento administrativo. 2. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 3. No caso Concreto: Data de Nascimento da criança: 09/11/2007. Documentos: Certidão eleitoral (fls.12/13). Ficha ambulatorial (fls.16/18). Contrato de arrendamento rural 28/05/2007. Prova testemunhal: afirma o labor rural da autora durante o período de carência. 4. Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto na Lei n. 8213/91 5. Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho a rural, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 6. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 7. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 8. Apelação do INSS provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu provimento à apelação.