Prescrição materializada. Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Atividade rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017753-33.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIALIZADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL. 1. O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2. A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 4. Nascida a criança em 10/11/2004 e considerando que o ajuizamento da ação data de 20/01/2010, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora. 5. Apelação prejudicada. Prescrição reconhecida de ofício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicada a apelação e reconheceu de oficio a prescrição.
