Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n. 8742/93. Impossibilidade de deferimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043150-26.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N. 8742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A documentação trazida aos autos é no sentido de que a parte autora é portadora de patologia que a impede de exercer atividade laborativa e assim prover seu sustento. 3. No entanto, no que se refere ao limite da renda per capita, o estudo sócio-econômico e os demais documentos que aferem a miserabilidade não permitem o enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiente. O dever de ajuda é primeiro da família; depois, do Estado. 4. A ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, se façam presentes os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
