Anistia. Notificação 522/2010. Decretos n. 5.115/2004 e n. 5.215/2004. Veiculação pelo órgão de imprensa oficial
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051010-20.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. NOTIFICAÇÃO 522/2010. DECRETOS N. 5.115/2004 e N. 5.215/2004. VEICULAÇÃO PELO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 26, §§3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/99. INEFICÁCIA DO ATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da publicidade, o meio empregado para a comunicação deve assegurar a certeza da ciência do ato pelo interessado. Somente se admite a publicação por órgão de imprensa quando, pelas circunstâncias - desconhecimento quanto à pessoa do intimando ou imprecisão sobre o seu domicílio - não se mostre possível a modalidade de intimação prevista no citado §3º. 2. A publicação no Diário Oficial direcionada a parte conhecida e com endereço certo afigura-se contrária às diretrizes norteadoras do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99, no seu art. 26, §§ 3º, 4º e 5º). 3. Anulação do ato administrativo consistente na Notificação 522/2010 que se impõe, com a determinação do reexame do pedido de revisão de anistia pela ré, independentemente dos prazos para tanto estabelecidos pelos Decretos n. 5.115/2004 e 5.215/2004, cuja eficácia não se verificou em relação à parte recorrida. 4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
