JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041944-74.2014.4.01.9199

Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de deferimento do benefício. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/10/2014
Data de publicação
17/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041944-74.2014.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido inicial foi julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. Houve prévio requerimento administrativo. 2. Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 4. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 5. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 6. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Instrumento Particular de Contrato de Partilha Extrajudicial de Bens e Direitos, em nome da mãe da autora, firmado em 22/07/2009, sem firma reconhecida (fls. 13/16); Memorial Descritivo do Imóvel Rural, em nome da mãe da autora, sem firma reconhecida (fl. 17); nota fiscal de compra de produto agrícola em nome da autora, emitida em 10/03/2009 (fl. 19); ficha de inscrição no sindicato de trabalhadores rurais, datada de 04/08/2010; certidão de nascimento do filho Pedro Henrique Cabral de Almeida, em 07/07/2010, sem informação da profissão dos pais. 7. No caso dos autos, a parte autora não atendeu aos requisitos legais, pois os documentos trazidos com a inicial (documentos sem reconhecimento de firma das assinaturas nele consignadas) não servem como início de prova material da atividade rural alegada. Demais disso, a ficha de inscrição no sindicato está desacompanhada de comprovantes de contribuição. 8. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 9. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 10. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.