Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Contestação do mérito. Início de prova material da condição do cônjuge extensiva à esposa
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048091-19.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DO CÔNJUGE EXTENSIVA À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício apenas à filha nascida em 08/06/2011, posto que em relação à filha nascida em 27/12/2006 ocorreu a prescrição. Correção monetária de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês, estes devidos desde a citação, além de honorários advocatícios (10%), a cargo da autarquia sucumbente 2. Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 4. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 5. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos seguintes documentos: a) certidões de nascimento das filhas, nascidas em 2006 e 2011, nas quais constam como qualificação da autora "do lar" e de seu cônjuge como lavrador (fls. 13 e 14), seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo casal. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
