Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Prévio requerimento administrativo (STF: RE 631240). Contestação do mérito e interesse de agir
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068142-85.2013.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STF: RE 631240). CONTESTAÇÃO DO MÉRITO E INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido inicial foi julgado procedente para conceder o salário-maternidade em razão do nascimento da filha em 14/07/2008. Os juros de mora incidem no percentual de 1% ao mês, desde a citação válida, mais correção monetária. Houve prévio requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Preliminar afastada. 3. Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 5. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 6. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos seguintes documentos: carteira de filiação do senhor José Gregório da Silva, pai da autora, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cáceres - MT, matriculado em 21.07.1980 (fl. 16); certidão de nascimento da filha, em 18/08/2008, sem indicação da profissão dos pais (fl. 13); escritura pública de compra e venda, cujo objeto trata-se de "área de terra rural", localizada no município de Mirassol D'Oeste - MT, em nome do senhor José Gregório da Silva, pai da autora (fl. 17); cópia dos registros do próprio CNIS, onde constam períodos de contribuição suficientes para a caracterização do direito à segurada (fls. 45/47); seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pela célula familiar. 7. O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então. 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, que deu nova redação ao art. 1º F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicados, a partir daí, os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 10. Nos feitos processados perante a Justiça do Estado de Mato Grosso, o INSS é isento do pagamento de custas. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a incidência de juros de mora, nos moldes da Lei 11.960/09.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
