Salário-maternidade. Perda da qualidade de segurada. Nova filiação. Carência mínima preenchida. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047005-13.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NOVA FILIAÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA PREENCHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Entendeu que a autora não atende o requisito carência. Houve requerimento administrativo. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3. Reza o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91, que "havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". 4. No caso dos autos, a parte autora comprova, após nova filiação, ter preenchido a carência mínima exigida em lei, assistindo-lhe o direito ao salário-maternidade pleiteado. 5. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, ambas as cobranças suspensas, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 6. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
