JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048141-45.2014.4.01.9199

Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Ausência de início de prova material. Descaracterização. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/10/2014
Data de publicação
17/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048141-45.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício e condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos. Correção monetária e mora segundo índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. Apenas a comprovação de que o pai da criança exerce profissão de trabalhador rural, sem provas de que a autora é casada ou convivente - a aproveitar a condição pessoal do pai da criança à autora - afigura-se insuficiente a respaldar a pretensão posta nos autos. 5. A prova material é pertinente ao pai da criança, que era empregado rural, condição que não se estende à companheira, até porque não há prova de que nessa condição praticava atividade rural em regime familiar. 6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 7. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.