JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030638-45.2013.4.01.9199

Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de deferimento do benefício. Sentença reformada

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/10/2014
Data de publicação
17/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030638-45.2013.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão do salário-maternidade, referente ao nascimento da filha Ana Clara Mendes Mascarenhas, em 11/07/2007, em quatro parcelas, no valor de um salário mínimo cada, calculado com base no salário mínimo vigente à época do parto, atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4. Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 5. Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 6. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 7. A parte autora juntou aos autos: a) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turmalina/MG de seus genitores, expedidas em 30/11/2004; b) certidão de nascimento da filha Ana Clara Mendes Mascarenhas, em 11/07/2007, não informando a qualificação dos pais; certidão de casamento dos genitores da autora; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo sindicato, após o parto; declarações particulares de exercício de atividade rural e ITR em nome de terceiros. 8. No caso, não foram atendidos os requisitos legais, pois os documentos trazidos com a inicial não servem como início de prova material da atividade rural alegada. 9. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 10. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 11. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.