JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008017-20.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material e prova testemunhal. Idade mínima. Termo inicial do benefício. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
30/10/2014
Data de publicação
17/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008017-20.2014.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade a segurado especial. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2001 e apresenta como início de prova material a certidão de nascimento da filha, em 14/02/1977, informando a profissão de lavrador do pai (fl. 09). Testemunhos confirmam a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo casal. 4. O INSS, em sua contestação, junta o extrato do INFBEN informando que a autora recebe pensão por morte previdenciária do ex-marido, ocorrido em 28/09/1970, filiado como "empregado" e com atividade em "transportes e carga". Entretanto, tal informação não tem o condão de retirar a condição de rurícola da autora, eis que após a morte do primeiro marido a autora constituiu outra família, tendo filhos com o companheiro, que é lavrador e com quem ela convive até os dias atuais. 5. Há início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação (REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, e, a partir daí, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 8. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados da Bahia (Lei 12.373/2011), Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência do pedido autoral. Prevalência do verbete da Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 10. Concernente à antecipação da tutela jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo código, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, fica essa providência efetivamente assegurada pela decisão do Tribunal. 11. Fixação prévia de multa, tendo em vista que o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. 12. Apelação da parte autora provida para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.